21 de Junho | 2023 - Por Nelson Wilians

Habilidades de equilibrista

 
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Há mais de 50 anos, o filósofo e jurista italiano Noberto Bobbio declarava: “O problema dos direitos e das liberdades hoje não é tanto fundamentá-los e enunciá-los, mas protegê-los”. E ainda hoje esta afirmação é válida.

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) destaca que a implementação do juiz de garantias “representa uma conformação da legislação processual penal ao modelo acusatório previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”.

A introdução do juiz de garantias no Brasil foi discutida principalmente como uma resposta à crise do sistema de justiça criminal e à necessidade de garantir imparcialidade e proteção aos direitos fundamentais dos acusados, ganhando corpo após a Operação Lava Jato, que gerou controvérsias e críticas em relação ao seu impacto no sistema de justiça criminal brasileiro.

A figura do juiz de garantias está presente no sistema de justiça criminal de diversos países, como França, Itália e Portugal. Embora as características possam variar, em geral, o juiz de garantias é responsável por supervisionar a fase de investigação do processo, garantindo que as provas sejam obtidas de forma legal. Após a conclusão da fase de investigação, outro juiz assume a condução do processo na etapa de julgamento.

Ainda que possa trazer vantagens para o sistema de justiça criminal, a implementação do juiz de garantias vai gerar custos adicionais, especialmente em relação à contratação de novos juízes e outros profissionais envolvidos na fase de investigação, além de estender o tempo de duração do processo.

Como bem observou o ministro Luiz Fux: “O juiz de garantias pode ser uma figura importante para assegurar uma investigação imparcial e adequada, mas sua implementação precisa ser feita com cuidado, levando em conta as particularidades do sistema de justiça criminal brasileiro”.

A matéria já foi amplamente debatida e é de suma importância para a sociedade brasileira a sua apreciação. A despeito dos obstáculos e críticas contrárias, na minha visão esse é um importante mecanismo para sustentar os direitos fundamentais dos acusados, fortalecer a independência judicial e tratar de forma igual a todos ante a lei.

A figura do juiz de garantias vai ainda avalizar o processo penal brasileiro perante os padrões internacionais de proteção dos direitos humanos e da presunção de inocência.

Assim como os pratos giram na ponta de uma vareta pelas habilidades do equilibrista, os direitos fundamentais só estão realmente garantidos se houver um juiz que assegure a sua proteção com imparcialidade e equilíbrio.

Por

  1. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
  2. CEO e Sócio-Fundador

  3. São Paulo/SP

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