01 junho | 20230 - Dr. Fernando Mota Novais

PL dos Seguros facilita a inadimplência? Especialistas respondem.

 
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A forma como a inadimplência no pagamento da apólice de seguro vem sendo abordada no texto do Projeto de Lei Complementar, PLC 29, não agradou o mercado segurador. Especialistas consultados pelo InfoMoney, porém, consideram que a medida pode se positiva.

Nesta semana, o InfoMoney vem mostrando os dois lados do PL dos Seguros, que voltou ao balcão das tramitações no Congresso e promete criar novas regras para consumidores, corretores, seguradoras e órgãos reguladores. (veja abaixo)

Para o setor, o PLC consolida a proteção da inadimplência, o que tornaria o seguro mais caro. Além disso, prevê ainda o envio de cartas registradas para informar ao segurado sobre a obrigação de pagar as parcelas do serviço.

Antonio Trindade, presidente da Fenseg (Federação Nacional de Seguros Gerais), disse na quarta-feira (31/5), em evento da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro), que o texto do PL deixa claro que mesmo se o segurado não pagar os valores para ter a apólice em vigor, caso haja um sinistro, terá ser indenizado. “A sonegação e a inadimplência vão ser premiadas”, disse o representante ao afirmar que mandar carta aviso por ‘AR’ ao segurado “também não faz mais sentido”.

O advogado Fernando Mota Novais, do escritório Nelson Wilians Advogados, explica que o PLC 29 cria, em caso de não pagamento do prêmio (valor que o segurado paga à seguradora para ter cobertura securitária) dois panoramas:

1. no caso de atraso no pagamento de prêmios convencionados para pagamento à vista, ou, se parcelados, houver atraso na primeira parcela, o contrato de seguro será extinto sem necessidade de abertura de prazo para a regularização do atraso ao segurado;

2. no caso de seguros com prêmios parcelados, havendo atraso no pagamento a partir da segunda parcela, haverá necessidade de notificação ao segurado para regularização do pagamento em prazo não inferior a 15 dias para, só então, operar-se a rescisão do contrato.

“A peculiaridade trazida pelo parágrafo 1º, do artigo 22, do PLC, é o fato de tal dispositivo mencionar o direito de crédito da seguradora quanto ao prêmio não pago. Além disso, o artigo 25 do mesmo PLC é taxativo em pontuar que caberá execução para a cobrança do prêmio inadimplido”, diz o advogado.

Leandro Lamussi, do escritório Barreto, Lamussi, Nunes Advogados, comenta que essa previsão do PLC reflete o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Para

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